A falta de regulamentação de artigos da Constituição relacionados ao capítulo da Comunicação motivou o jurista e professor Fábio Comparato a ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) no Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar de este tipo de recurso não ser muito comum no país, Comparato espera que ele seja aceito e que incentive um debate na sociedade sobre o tema.
A Ação pede que o STF force os parlamentares a regulamentar os direitos de resposta na mídia, os princípios dos meios de comunicação e a regionalização da produção (artigo 221) e a omissão que existe em relação a proibição de monopólio e oligopólio no sistema de comunicação (artigo 220).
De onde surgiu a
ideia de entrar com esta Ação?
A idéia foi minha. Ultimamente, tenho denunciado o caráter
dúplice da nossa organização constitucional, que exibe muitas normas de
excelente sentido republicano e democrático, mas inaplicáveis na prática, por
deliberada falta de regulação legal. É como um edifício, que nos deslumbra pela
vistosa fachada. Por trás dela, porém, o
espaço interior é vazio.
Quais os efeitos
práticos da Ação, se for acatada pelo STF?
Dispõe a lei que "será dada ciência ao Poder competente (no
caso, o Congresso Nacional) para adoção das providências necessárias”. Na ação
proposta, que foi registrada no Supremo como ADO nº 9, pediu-se que a Câmara
dos Deputados e o Senado Federal legislassem sobre a matéria lacunosa em regime
de urgência, conforme os dispositivos de seus respectivos Regimentos Internos.
É óbvio que essa urgência é sempre muito relativa.
Sob o aspecto político, porém, se a ação for julgada
procedente, a opinião pública será
alertada para o fato de que, em tais assuntos, as empresas de
comunicação de massa fazem o que querem, sob o olhar complacente do Poder
Público.
Porque a escolha de
uma Ação por Omissão? Esse tipo de instrumento legal tem muitos precedentes no
país?
Há poucos precedentes. Exatamente, apenas 8.
O senhor acredita que
a sociedade deveria acionar mais a Justiça em relação às omissões e abusos
existentes no sistema de comunicação do país?
É claro que sim. É preciso entender que a legitimidade
especial para propor ações desse tipo, reconhecida pela Constituição a poucos
agentes políticos e a algumas entidades da sociedade civil, é um poder-dever,
exercido em nome e benefício do povo.
Setores empresariais
da mídia costumam reclamar da existência de leis que ampliem o controle social
na área. Muitos defendem que a autorregulação do setor seria suficiente. Qual a
sua avaliação sobre as leis que existem para a área?
Essa conversa fiada de excesso regulamentar, no setor, é
típica da mentalidade capitalista. Até a velhinha de Taubaté sabia que o
mercado só é livre quando o abuso de poder é impedido por adequadas disposições
legais e administrativas. Sem isto, prevalece necessariamente a lei do mais
forte, ou melhor, do que tem menos escrúpulos. As pequenas e médias empresas
que o digam. Aliás, os jornais vivem trombeteando que são vítimas de censura.
Mas, que eu saiba, nenhum dos grandes jornais do país publicou a notícia do
ajuizamento da ação judicial que estamos comentando. Será que o assunto não
interessa ao grande público?
Muitas propostas de
interesse público para a comunicação não são aprovadas no Congresso porque
vários parlamentares defendem interesses empresariais e outros tantos são
controladores diretos ou indiretos de meios de comunicação. Ocorre que o artigo
54 da Constituição proíbe que políticos eleitos participem do quadro societário
de uma rádio ou TV. Seria esse também um tema importante para uma ação
judicial?
Quanto a esse ponto, é preciso agir caso a caso, não só
judicialmente, mas também no seio do Congresso Nacional; por exemplo,
abrindo-se processo interno contra o deputado ou senador em questão, por
procedimento incompatível com o decoro parlamentar (Constituição Federal, art.
55, II).
[* Fábio Konder Comparato é professor emérito da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor Honoris Causa da Universidade
de Coimbra.
* Leia também "Sociedade civil exige regulação de artigos constitucionais da
comunicação”].